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Inclusão de Taiwan no sistema da ONU como caminho seguro para paz no Indo-Pacífico
Taiwan é crucial para as cadeias globais de suprimentos, com a produção, atual, de mais de 90% de semicondutores de alta tecnologia do mundo. Além disso, metade do comércio marítimo global passa pelo Estreito de Taiwan, o que o torna uma via internacional vital. Porém, apesar dos benefícios trazidos pela paz na região, a China continua a intensificar suas ações agressivas contra Taiwan, o que ameaça a segurança mundial.
Governo de Taiwan
Líderes de todo o planeta, por meio de fóruns, como o G7, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan) e a Associação de Nações do Sudeste Asiático (Asean), têm destacado a importância da estabilidade no Estreito de Taiwan.
No entanto, a Organização das Nações Unidades (ONU) ainda não abordou a pressão chinesa ou a inclusão de Taiwan. Aliás, a ideia de que a entidade deva escolher entre um e outro é falsa. É imperativo que a organização, sim, reconsidere suas políticas de exclusão de Taiwan. Isso, inclusive, é urgente-urgentíssimo.
Distorção em resolução da Assembleia Geral
Um passo crucial para a ONU é resistir à distorção chinesa da Resolução 2.758, da Assembleia Geral realizada pela entidade em 1971. A China utiliza, ao meu ver, erroneamente, essa decisão, que trata da representação chinesa, para suprimir a participação de Taiwan nas Nações Unidas. Essa distorção apoia as futuras pretensões da China de invadir a ilha taiwanesa — embora, vale ressaltar, a resolução nunca mencione Taiwan nem conceda à China autoridade sobre o território.
O que se espera é que a comunidade internacional desafie a crescente assertividade da China. Autoridades dos Estados Unidos e a aliança interparlamentar sobre o território chinês criticaram o uso indevido da Resolução 2.758. Portanto, para preservar a paz, a ONU precisa promover a interpretação correta da decisão em tela e resistir às ambições chinesas.
O expansionismo da China vai além de Taiwan, com táticas pouco republicanas, como novas regulamentações para controlar águas internacionais. Para manter a estabilidade global, a organização internacional precisa combater essas ações tida como ilegais e perigosas para as nações afetadas.
Spacca
Parceiro para o futuro
A história mostra que a determinação democrática é necessária antes que as crises se agravem. A próxima Assembleia Geral das Nações Unidas e sua Cúpula do Futuro oferecem uma oportunidade para abordar questões de segurança e avançar no desenvolvimento global — seria, em tese, a porta de entrada para um possível entendimento.
Taiwan, há muito tempo, é parceiro confiável e contribuidor para os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da ONU. Além disso, os taiwaneses permanecem comprometidos com as cadeias globais de suprimentos, particularmente, no setor de semicondutores, e continuarão a apoiar o progresso global.
Portanto, a inclusão de Taiwan na ONU é essencial para um mundo mais seguro e justo, para o fortalecimento da paz, bem como para a estabilidade e a prosperidade global._
Cresce número de ações contra jornalistas por extorsão
Aplicasse a si própria o rigor que aplica aos outros, a imprensa poderia recuperar um pouco da sua credibilidade. Mas como isso não ocorre, o Judiciário está subindo o tom com jornalistas acusados de produzir falsas imputações para extorquir suas vítimas.
Reprodução
Ricardo Antunes responde a centenas de processos Brasil afora
A jurisprudência que protege jornais e jornalistas, associada a chicanas, que a imprensa costuma condenar em casos alheios, contudo, normalmente deixa as condenações pelo caminho.
Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin suspendeu uma das condenações a prisão do jornalista pernambucano Ricardo Antunes — que coleciona acusações por chantagens. Faz 12 anos que Antunes foi preso em flagrante, quando extorquia um empresário em Recife, mas até hoje dribla a condenação, que já transitou em julgado, com uma sucessão de artifícios.
Este mês, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, mostrou ao ministro Fachin que as alegações de Antunes usadas para conseguir um Habeas Corpus eram falsas. Portanto, a sentença de 6 anos de prisão contra Antunes transitou em julgado sem irregularidades, informou o STJ. Para escapar à pena, o condenado alegou cerceamento de defesa, falta de oportunidade para contraditório e alegações semelhantes.
Mas o caso ainda pende de decisão da Primeira Turma do STF da qual fazem parte os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça, além do relator, Edson Fachin.
Brecha do sistema
No fim de agosto, Fachin concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender a condenação e o mandado de prisão contra o jornalista (HC 245.088). O ministro do STF entendeu ser verossímil a tese da defesa deduzida de que a “indisponibilidade” dos sistemas informatizados do STJ, em data próxima ao julgamento em que pretendia sustentar oralmente, comprometeu o adequado exercício do contraditório e ampla defesa e pode ter impactado o desfecho recursal.
Em resposta à solicitação de informações feita por Fachin, Salomão apontou que o agravo regimental de Antunes contra decisão da 6ª Turma que negou recurso extraordinário foi incluído na pauta de julgamento virtual da Corte Especial de 20 a 26 de março de 2024, mas retirado de pauta pelo então vice-presidente, Og Fernandes (AREsp 2.232.635).
O jornalista opôs embargos de declaração, que foram igualmente rejeitados. Em mais uma tentativa, interpôs agravo em recurso extraordinário, com requerimento de remessa ao STF. Porém, esse recurso não é cabível, como destacou Salomão.
“Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar acórdão que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento na repercussão geral, e decorrido o prazo para interposição de embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido, foi proferido o decisum de fls. 2.453-2.454, no qual foi determinada a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, providência cumprida nos exatos termos da certidão de fl. 2.466 e termo de remessa de fl. 2.469”, informou o ministro a Fachin.
Pequenas empresas, grandes negócios
Não é estranho que, no contexto de judicialização da vida brasileira, também a imprensa passeie pelos bancos dos réus. E não só por dano moral tradicional.
Avolumam-se casos comprovados de extorsão e chantagem revelados documentalmente em notícias e reportagens encomendadas. Pelo volume de processos, dizem as vítimas, o que se conclui é que esse tipo de negócio é rentável, já que o valor das indenizações não chega a assustar. Mas a novidade é que a relação de 9 causas cíveis para 1 criminal está mudando. Os ofendidos estão dando preferência a processos criminais.
Dois expoentes dessa “indústria” são os jornalistas Ricardo Antunes e Mino Pedrosa. Os dois acumulam condenações por ofender a honra de pessoas em troca de benefícios. Ao STF e ao STJ já chegaram cinco processos contra Antunes e 14 contra Pedrosa. Busca no site Jusbrasil mostra que Antunes responde a 133 ações, e Pedrosa, a 198, em instâncias inferiores em todo o Brasil.
Não é de hoje que os dois são acusados de chantagear pessoas. Em 2013, o deputado distrital Chico Vigilante (PT) afirmou, no Plenário da casa legislativa do Distrito Federal, que Mino Pedrosa vive de “achincalhar as pessoas” e com uma “especial atenção” para com ele. Já na época o jornalista respondia a 26 ações só no Tribunal de Justiça do DF, tendo sido condenado em diversas delas por injúria e difamação, inclusive contra o ex-governador Agnelo Queiroz. “A honra e a dignidade das pessoas não podem ser atacadas dessa maneira. Isso é uma canalhice, coisa de bandido”, disse Vigilante na ocasião.
Ricardo Antunes
O caso em que foi condenado por extorquir um empresário exemplifica o modus operandi de Ricardo Antunes. Em 2012, Antunes criou o blog Leitura Crítica e convidou um empresário para ser sócio ou patrocinador do veículo. Como ele negou, o jornalista começou a publicar textos em que o atacava. Inicialmente semanal, a frequência das postagens a passou ser quase diária.
O empresário contatou Antunes, e ele pediu R$ 2 milhões para tirar os textos do ar. Se não recebesse o dinheiro, iria expandir as postagens, ameaçou. O empresário procurou a Polícia Civil de Pernambuco e foi orientado a dar continuidade às negociações. Ele combinou de pagar R$ 1,5 milhão. Certo dia, o jornalista foi ao escritório do empresário receber a primeira parcela, de R$ 50 mil. Na saída, foi preso. Ele foi condenado a 6 anos de prisão. Não cabem mais recursos.
Em maio, a ministra do STJ Isabel Gallotti manteve decisão que condenou Antunes a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a três pessoas (AREsp 2.489.457). Em acórdão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco apontou que Antunes “exorbitou do direito de informar, descambando para o campo das ofensas” em textos que acusavam os três de promover “golpe” e “roubo descarado” para se apropriar de um restaurante no Recife, do pai de uma das vítimas.
Há um mês, Antunes foi novamente condenado. A 12ª Vara Criminal de Recife o sentenciou a 7 anos de detenção por calúnia, injúria e difamação contra um deputado federal (Processo 0071028-88.2023.8.17.2001). O jornalista acusou uma empresa do parlamentar de diversas práticas ilícitas, como a compra de espaço público e a prática de lobby perante políticos de São João do Caruaru (PE) e autoridades judiciais.
Mino Pedrosa
Os numerosos casos que envolvem Mino Pedrosa, dono do blog Fatos Online, seguem modelo semelhante ao de Antunes. Tanto na abordagem dos seus alvos quanto às acusações feitas pelas vítimas e, depois, nos dribles judiciais.
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Mino Pedrosa mentiu que teve defesa cerceada, disse juíza
Pedrosa teve condenação por calúnia mantida em abril pelo ministro do STF Nunes Marques (ARE 1.483.502). O jornalista violou a honra objetiva de um político ao afirmar que ele recebeu propina via caixa dois.
Dois meses depois, a 4ª Turma do STJ negou recurso de Pedrosa e manteve indenização de R$ 20 mil a um político do Distrito Federal (AREsp 2.402.891). Para a corte, o jornalista extrapolou os limites da liberdade de expressão ao afirmar, sem provas, que a vítima foi flagrada em escutas telefônicas em contato com políticos e empresários para conceder licenças de maneira irregular (até mesmo “à custa de propina”).
A 1ª Turma do STF julgará reclamação de Pedrosa contra decisão da 30ª Vara Cível de Recife que mandou o jornalista tirar do ar ataques a um empresário (Rcl 70.438). Ele foi alvo de textos nos quais Pedrosa o acusa de usar algumas agências para participar de licitações. O empresário afirma não ter participação nas empresas.
Em ofício ao Supremo, a juíza Helena Cristina Madi de Medeiros, da 30ª Vara Cível de Recife, desmonta a alegação de Pedrosa de que sua defesa são teve acesso aos autos. A julgadora destaca que o advogado foi habilitado, apresentou contestação e não apontou nenhuma dificuldade de acessar o processo.
A juíza ainda enfatiza que intimou Pedrosa a esclarecer as imputações feitas ao empresário, mas ele não se manifestou. “Em simples apuração na rede mundial de computadores, foi constatado que a matéria utilizou de textos de notícias publicadas há vários anos e retiradas de contexto, pelo que também foi determinada sua exclusão, uma vez que evidenciada a ocorrência de fake news”, explicou a juíza ao Supremo, afirmando que não houve censura nem desrespeito do entendimento firmado na ADPF 130.
Imprensa lavajatista
O grande case da indústria de chantagem jornalística foi a finada “lava jato”. Os grandes veículos, que apoiaram a investigação desde o começo, perderam 68% dos leitores em 6 anos. Os jornais, sem rodeios, tentaram influenciar o resultado das urnas.
Um exemplo foi a capa da revista Veja do dia 23 de outubro de 2014, três dias antes da eleição presidencial daquele ano. O segundo turno caiu num domingo. Na véspera, a notícia bombástica, espalhada em outdoors erguidos em todo o país, informava que “o doleiro Alberto Youssef, caixa do esquema de corrupção na Petrobras, revelou à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal que Lula e Dilma Rousseff tinham conhecimento das tenebrosas transações na estatal”. “Eles sabiam de tudo”, explodia a manchete.
Mas Dilma, com 51,6% dos votos, acabou vencendo a disputa com Aécio Neves, para o desgosto de quem tanto trabalhou no sentido contrário. O grande feito jornalístico, contudo, ganha outras cores quando se passa em revista a participação de Sergio Moro, da PF, do MPF e dos jornalistas nesse episódio clamoroso.
Até 2022, a manobra era criticada pelo seu vazamento. Agora se sabe que as poucas linhas do “depoimento” — na verdade, um “adendo” de uma delação que ainda não existia — foram fabricadas apenas para viabilizar a reportagem. A prova está em vídeo (clique aqui para ouvir). Delegados, procuradores e juiz de primeira instância investigavam uma presidente da República.
Aparentemente, a imprensa não aprendeu nada com a “lava jato”. Em 2023, o mote da força-tarefa clandestina foi criminalizar a aproximação dos juízes brasileiros com colegas e autoridades internacionais em encontros promovidos na Europa — durante os quais, frise-se, os magistrados continuam participando normalmente das sessões de julgamento por teleconferência.
E os veículos de massa compraram as teses bolsonaristas para emparedar o STF. Na época em que se discutia quem seria o novo procurador-geral da República, a Folha de S.Paulo publicou uma série de reportagens para atacar Paulo Gonet, que posteriormente assumiu o cargo. A receita é a mesma do processo que levou Jair Bolsonaro ao poder: criar uma grande onda com o objetivo de emparedar o STF._
Execuções podem prosseguir entre stay period e aprovação do plano de recuperação
Encerrado o stay period, a cobrança das dívidas que se submetem à recuperação judicial pode prosseguir normalmente nos juízos de origem até que o plano de RJ seja aprovado pela assembleia-geral de credores e homologado judicialmente.
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Stay period suspende execuções contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial
Com essa conclusão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de conflito de competência ajuizado por uma empresa que pediu recuperação judicial, com o objetivo de barrar a execução de um crédito trabalhista.
O trâmite da ação ajuizada por um ex-empregado gerou ordem de bloqueio de ativos financeiros nas contas da devedora. Para ela, a decisão do juízo trabalhista usurpou a competência do juízo da recuperação judicial.
A empresa fez o pedido de recuperação judicial em 2013. Seu deferimento deu início ao chamado stay period, que suspende as execuções contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
A suspensão dura 180 dias, conforme o artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005, prazo que pode ser prorrogável uma vez. Esse é o período que os credores têm para se reunir em assembleia e discutir o plano de recuperação judicial.
No caso dos autos, a assembleia-geral nunca ocorreu. E o fim do stay period só foi formalmente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Ceará nove anos mais tarde, em 2022.
Durante todo esse período, os credores concursais estiveram impedidos de cobrar suas dívidas junto à empresa em recuperação judicial.
Cobrança em andamento
Relator na 2ª Seção, o ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu que não é possível manter o sobrestamento das execuções individuais contra a empresa recuperanda sem que haja a indispensável autorização dos credores.
Em sua análise, exaurido o stay period e não tendo o juízo da recuperação determinado sua prorrogação, as execuções individuais podem prosseguir. Encerra-se aí a competência do juízo recuperacional.
Isso vai valer até que ocorra a assembleia-geral de credores, a aprovação do plano de recuperação e sua homologação pelo juízo. Nesse momento, haverá a novação dos créditos concursais, extinguindo todas as execuções que ainda estiverem em curso.
“A execução do crédito trabalhista concursal em exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo recuperacional”, disse o relator._
Atuação do Ibama para fiscalizar recuperação de dano ambiental é supletiva, diz STJ
A competência do Ibama para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
Fernando Augusto/Ibama
Ibama conseguiu afastar obrigação de acompanhar recuperação de área alvo de dano ambiental às margens de rio
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de o Ibama fiscalizar a recuperação de dano ambiental por particulares que construíram um rancho às margens do Rio Mogi Guaçu, em São Paulo, em área de proteção permanente.
O pedido foi feito pelo próprio órgão ambiental, cujas notórias limitações de orçamento e pessoal têm levado a paralisações recentes.
O caso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. A sentença reconheceu o dano ambiental e mandou o Ibama acompanhar todo o processo de reflorestamento e recuperação da área.
O órgão recorreu ao STJ alegando sua ilegitimidade para fiscalizar a recomposição ambiental e defendeu ser a questão de competência do órgão estadual. Relator, o ministro Gurgel de Faria deu razão ao pedido.
Competência supletiva
O voto aponta que a Lei Complementar 140/2011 estabeleceu a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de infração ambiental.
Ainda assim, o Ibama não está impedido de fazer a fiscalização. A jurisprudência do STJ entende que essa atividade pode ser feita pelo órgão, ainda que o local esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
O relator citou ainda que, segundo o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757, a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Portanto, a competência do Ibama para fazer a fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
“Nessa diretriz, há de ser reconhecida a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área, sendo supletiva a atuação do Ibama, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757”, concluiu._
Reformas da tributação da renda e desoneração da folha de salários
No 22º Congresso de Direito Tributário da Fesdt (Fundação Escola Superior de Direito Tributário), ocorrido na semana passada e organizado com maestria por Melissa Guimarães Castello, Mariana Porto Koch e equipe, foram debatidos diversos aspectos relativos às reformas tributárias em andamento, bem como prestada justa e merecida homenagem ao professor Paulo Caliendo, um dos grandes nomes do Direito Tributário brasileiro.
Com trajetória marcante tanto na advocacia quanto na academia, Caliendo se destaca pela excelência e absoluta clareza de suas obras, pensamentos e ensinamentos. Sempre didáticas e feitas com rigor técnico e acadêmico, suas abordagens referem-se às mais diversas questões relativas à tributação nacional e internacional.
Além do profundo conhecimento e excelência com que lida com todas as variadas atividades a que se dedica, Caliendo marca pela forma polida, educada e elegante com que trata todos que o cercam, mesmo quando entretido em acalorados debates. Esse conjunto de qualidades faz dele absoluta referência da atual geração de juristas que se dedicam ao Direito Tributário.
Reformas estruturais e enxugamento do Estado
Quanto ao congresso da Fesdt em si, ele contou com programa denso e variado, com palestras e debates que abordaram variados temas relacionados às reformas tributárias em curso, tais como: processo tributário, limites do planejamento tributário, desafios da indústria do gaming, tributação e igualdade de gênero, inteligência artificial, direito tributário sucessório, micro e pequenas empresas, mecanismos alternativos de resolução de conflitos tributários, entre tantos outros.
No painel de que participei — juntamente com o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, e com os professores Anderson Trautman, Mary Elbe Queiroz e Raphael Wagner, este último presidente de mesa —, os debates se deram em torno das “Novas Rodadas da Reforma: Alterações na Tributação da Renda e da Folha de Pagamentos”.
Nas minhas intervenções, iniciei por destacar alguns aspectos gerais que dizem respeito a todas as reformas tributárias que estão sendo concomitantemente realizadas no país.
O primeiro deles — impossível de se contornar na fase em que estamos — diz respeito ao fato de que todo esse movimento de reformas estruturais do Direito Tributário brasileiro deveria ter sido precedido de uma profunda reforma administrativa que proporcionasse enxugamento do Estado.
Somente isso possibilitaria que as reformas propostas promovessem efetiva redução da alta carga tributária que enfrentamos. Como, contudo, essa prévia diminuição do Estado não ocorreu, estamos tendo agora, em todos os campos em que essas reformas estão sendo tratadas, de ter sempre por meta manter esse alto padrão de arrecadação brasileiro.
Disso resulta, como já tivemos oportunidade de constatar em outras ocasiões, que, na reforma do consumo, por exemplo, os contribuintes brasileiros terão de suportar a mais elevada alíquota de IVA do planeta.
Formato intermediário
Um outro aspecto, também preliminar, diz respeito à maneira desorganizada pela qual todas essas reformas tributárias — da renda, do patrimônio e do consumo — estão sendo realizadas.
O ideal seria que essa reestruturação do modelo tributário nacional tivesse sido realizada de forma integrada, como ocorreu na reforma de 1965, em que um efetivo sistema tributário nacional foi criado. Isso permitiria que fossem ponderados, concomitantemente e de forma estruturada, todas as formas de tributação — nacional, estadual e federal — que onerariam cada um dos setores da economia, evitando-se, consequentemente, a sobrecarga tributária de qualquer deles.
Spacca
Em vez disso, o que vimos inicialmente foi o anúncio de que as reformas do sistema atual seriam fatiadas e feitas em ordem sequencial: em primeiro, a reforma do consumo; em seguida, a da renda e, posteriormente, a do patrimônio.
Nem isso chegou a ocorrer, contudo. Acabamos tendo de conviver com um cenário intermediário, em que nem a reforma integrada — abrangente e feita de uma só vez — nem o outro formato, de fatiamento estanque, foram adotados.
Nesse formato intermediário, em que essas reformas (do consumo, do patrimônio e da renda) passaram a ser todas realizadas a um só tempo, mas de forma atabalhoada e desencontrada, desconsiderou-se, por completo, a interdependência dos diversos tributos que compõem o sistema tributário nacional.
Na tributação da renda, por exemplo, as propostas de reforma se mostraram altamente fragmentadas e incompletas. O PL 2.337/2021 trazia uma série de inovações relativas a essa incidência, que, de tão questionáveis em sua grande parte, acabaram por levar o projeto ao seu arquivamento no Senado.
No entanto, muitos dos temas discutidos nesse projeto (ou de forma concomitante à sua apresentação) foram fatiados e posteriormente retomados, seja em leis específicas já aprovadas, seja em outros projetos de lei que ainda estão em tramitação.
Refiro-me à: (1) desaconselhável extinção dos JCP (que se tornou objeto do PL 4.258/23, encaminhado pelo governo federal; posteriormente, outro projeto — PL 3.394/24 propôs a elevação da alíquota aplicável nesses juros de 15% para 20%, nenhum dos dois aprovados até o momento);
(2) criação do “come-cotas” sobre fundos fechados e exclusivos (instituída pela Lei 14.754/23);
(3) tributação das empresas offshore e a faculdade de atualizar o valor de bens e direitos no exterior informados na Declaração do Imposto de Renda (Dirpf), por meio da aplicação da alíquota reduzida de 8% (prevista pela mesma Lei 14.754/23);
(4) opção de atualização do valor de bens imóveis informados em Dirpf, aplicando a alíquota definitiva de 4% (conforme recém promulgada Lei 14.973/24);
(5) volta ao “voto de qualidade” com intuito arrecadatório, implementada pela Lei 14.689/23, na contramão do que dispunha o PL 2.337, que ampliava a aplicabilidade da sistemática do “desempate pró-contribuinte” para alcançar discussões de admissibilidade de recursos;
(6) aprovação de novo marco legal das regras de Preço de Transferência (Lei 14.596/23), alinhando a legislação brasileira às práticas internacionais da OCDE. Essa última matéria não constava do PL 2.337, mas já vinha sendo defendida pelo então ministro da Economia, Paulo Guedes.
Quanto ao reajuste da faixa de isenção da tabela do IRPF para R$ 5 mil e a ampliação dos limites do lucro presumido e do Simples, dos quais decorreria indiscutível simplificação da tributação da renda, nenhuma regra os implementa até a presente data, apesar dos diversos pleitos da sociedade brasileira nesse sentido…
Falta de visão sistêmica
Entre os pontos mais polêmicos do PL 2.337, estava a previsão de tributação dos lucros e dividendos distribuídos por empresas, com a aplicação de uma alíquota de 15% na fonte, exceto para as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional.
Apesar do óbvio retrocesso que essa tributação promove (já por mim demonstrado em mais de um artigo publicado nesta coluna), bem como o fato de ela ter sido objeto de amplo repúdio, com a entrega de manifestos subscritos por 207 instituições representativas de todos os setores da economia, localizadas em todas as regiões do país (o que acabou levando o PL 2.337 a arquivamento no Senado), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, insiste em sinalizar a sua intenção de reintroduzir essa tributação em 2024.
Enfim, esse fatiamento desorganizado da reforma tributária resulta na ausência de uma visão sistêmica, do que decorre inobservância ao princípio da capacidade contributiva, quando alguns setores econômicos acabam por ser desproporcionalmente onerados, enquanto outros, injustificadamente beneficiados.
Exemplo disso é o que ocorrerá com as sociedades profissionais caso todas as reformas pretendidas venham a ser efetivamente realizadas. De fato, no que diz respeito ao IBS/CBS, essas sociedades sofrerão um aumento de alíquota nominal de aproximadamente 350% (já computada a redução de alíquota de 30% a que fazem jus, nos termos da EC 132/23).
No que diz respeito ao IR/CSL, se e quando implementada a tributação dos dividendos, haverá novo aumento de carga tributária cujo volume só conheceremos quando efetivamente definidas as alíquotas aplicáveis (nos projetos em trâmite, fala-se na aplicação de uma alíquota de 15% na fonte sobre os lucros distribuídos).
Além desses dois incrementos de carga tributária, essas sociedades correm ainda o risco — caso o PLP 108/24 seja aprovado como está — de ver os seus lucros inacreditavelmente tributados pelo imposto estadual sobre doações (ITCMD), caso ocorra a muito costumeira distribuição desproporcional de lucros entre os seus sócios! Sim, pasmem, essa regra pressupõe que haja doação de um sócio a outro — tributada pelo ITCMD, por alíquotas que podem chegar a 8% —, nas hipóteses em que os lucros forem distribuídos de forma desproporcional em relação às respectivas participações dos sócios no capital social!
Essa falta de visão integral do sistema gera não apenas a sobrecarga acima referida, mas também contribui para a complexidade do sistema, dificultando a conformidade tributária e gerando insegurança jurídica.
Projetos enviesados
O último aspecto preliminar por mim abordado naquele painel disse respeito à forma como esses projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional vêm sendo elaborados.
Com efeito, tanto o PLP 68/24 quanto o PLP 108/24 (instituidores e regulamentadores da tributação sobre o consumo — IBS, CBS e IS) foram ambos elaborados por 19 grupos de trabalho (GTs) compostos exclusivamente por representantes das Fazendas federal, estadual e municipal.
Os contribuintes, apesar de serem os que pagam a conta, não tiveram assento nesses grupos, ficando impossibilitados de debater, opinar e participar efetivamente da elaboração das normas das quais resultariam a tributação das operações por eles realizadas.
O resultado foi a elaboração desses dois PLPs, cujas regras são ou de constitucionalidade duvidosa (como, por exemplo, aquela que, a pretexto de regular a tributação dos bens de uso e consumo pessoal, determina a incidência do IBS/CBS sobre doações feitas a pessoas ligadas, em afrontosa invasão pelo IBS da competência tributária exclusiva dos estados, bem como aquela outra que responsabiliza o consultor pelas dívidas tributárias dos seus clientes).
Ou são simplesmente absurdas e inéditas, como a que condiciona o creditamento relativo à não cumulatividade ao efetivo pagamento do imposto pelo elo imediatamente anterior da cadeia (não há país do mundo que preveja esse deletério condicionamento), bem como a que determina a imposição do oneroso e questionável split payment a todos os setores da economia, e não somente àqueles notoriamente integrados por devedores contumazes, praticantes de fraudes e sonegação fiscal, como ocorre nos poucos países que adotam essa forma de pagamento do imposto na liquidação financeira da operação.
Ou seja, são projetos flagrantemente enviesados em favor das Fazendas dos três níveis da federação. E assim o são porque elaborados exclusivamente por representantes desses fiscos.
Poder-se-ia, em contraposição a essa afirmativa, dizer que os contribuintes têm absoluta condição de fazer, como efetivamente fazem, defesas e demonstrações dos seus pontos de vista em audiências públicas realizadas no âmbito do Poder Legislativo, o que configuraria a sua real participação na elaboração desses textos.
Quanto a essa linha de argumentação, há que se ter em mente, em primeiro lugar, que a oportunidade de fala no Congresso Nacional se dá tão-somente no Senado, pois, na Câmara dos Deputados, o açodamento é tamanho, que tais projetos nem sequer tramitam nas comissões onde essas audiências públicas usualmente ocorrem. Em segundo lugar, como muito corretamente afirmou Cassiano Menke na excelente palestra que proferiu no congresso da Fesdt, quando o projeto de lei é elaborado exclusivamente pela fazenda, o contribuinte já inicia o “jogo” no Congresso perdendo de 7 a 0.
O ideal seria que essas regras tivessem sido elaboradas e escritas a quatro mãos, pela Fazenda e pelas entidades representativas dos vários setores da economia (os contribuintes). Dessa forma, o projeto já teria chegado ao Parlamento refletindo um mínimo consenso entre as partes dessa relação tributária, evitando-se, assim, discussões posteriores que só farão sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário.
Desoneração da folha
Quanto às regras relativas à desoneração da folha de pagamentos, as discussões recentes sobre esse tema demonstram não uma ausência de diálogo entre a Fazenda e os contribuintes, mas entre os Poderes da República.
Instituída inicialmente como medida emergencial em 2011, essa desoneração da folha passou a ser um ponto central nas discussões da reforma tributária. O benefício, que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha por uma alíquota que varia de 1 a 4,5% sobre a receita bruta, foi prorrogado diversas vezes, com a última prorrogação sendo vetada pelo presidente Lula.
No entanto, o Congresso derrubou o veto, permitindo a continuidade da desoneração para 17 setores intensivos de mão de obra e prefeituras de cidades com até 156 mil habitantes. O STF interveio nessa diversidade de posicionamentos, suspendendo novamente a prorrogação, sob a alegação de que não haviam sido indicadas as contrapartidas para a renúncia fiscal que decorreria da desoneração, e determinando um prazo para que Legislativo e Executivo entrassem em um acordo sobre contrapartidas que exerceriam essa função.
Nesse cenário, no último dia do prazo estabelecido pelo STF, foi aprovado pelo Congresso o PL 1.847/2024 (convertido na Lei 14.973/24), que estabelece uma regra de transição gradual para a reoneração da folha em um quarto ao ano, passando para 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e, finalmente, para 20% em 2028.
Criaram-se, também, nesta lei, medidas de compensação fiscal para a renúncia fiscal decorrente dessas medidas: entre outras, (a) a permissão a pessoas físicas para atualizarem o valor de bens imóveis informados na Dirpf, mediante recolhimento da alíquota de 4% sobre a diferença entre o custo de aquisição de cada bem e o seu valor de mercado; (b) a criação do Regime de Regularização Tributária e Cambial (Rerct) (c) a criação do “desenrola” das agências reguladoras; e (d) a adoção de iniciativas para o combate à fraude no gasto público.
Valores ‘esquecidos’
Entre essas medidas compensatórias, uma se destaca por ser altamente controversa, na medida em que configura verdadeiro confisco, ao permitir que a União se aproprie de valores “esquecidos” em contas correntes e de depósitos judiciais não levantados em dois anos.
De fato, a captura desses recursos pelo Tesouro Nacional, embora pretensamente justificada como medida de compensação fiscal, configura afrontosa violação ao direito de propriedade e levanta sérias questões éticas quanto à sua adoção, além de violar o princípio da vedação ao confisco, previsto na Constituição.
Para defendê-la, poder-se-ia dizer que o Direito Civil reconhece a possibilidade de um terceiro apropriar-se de coisa abandonada (res derelicta) ou de coisa de ninguém (res nullis). Sim, isso é verdade, mas esse abandono há de ser intencional e manifestado de forma expressa e não pode decorrer de mera ilação nos casos em que se tenha por objeto “coisa perdida” ou “coisa esquecida”.
De fato, o artigo 169, inciso II do Código Penal prevê que comete crime de “Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza” quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.
Assim, caso se considere que o depósito esquecido foi “perdido” pelo depositante (sem manifestação expressa da sua intenção de abandoná-lo), não pode a União apropriar-se dessas quantias para o fim que for. Do contrário, praticará ato que seria considerado crime se praticado por um particular.
Quanto a essa afirmativa, alguém poderia alegar que as campanhas pelo BC para que as pessoas resgatassem suas quantias esquecidas poderiam configurar abandono presumido das quantias depositadas em instituições financeiras.
Esse argumento não se sustenta, diante da necessidade de a intenção do abandono ser expressa, e, também, da absoluta improbabilidade de que alguém, em sã consciência, queira abandonar dinheiro com quem quer que seja por livre e espontânea vontade. Note-se, por exemplo, que é muito comum que montantes em dinheiro depositados em contas bancárias sejam sequer do conhecimento dos legítimos herdeiros, ao fazerem o respectivo inventário. Como presumir que, em tais situações, esses valores teriam sido abandonados?
Considerações finais
Em conclusão, a reforma tributária brasileira, especialmente no que se refere à tributação da renda, ainda carece de uma visão sistêmica e de maior participação da sociedade brasileira. O fatiamento das reformas, a exclusão dos contribuintes da elaboração dos projetos de lei e as medidas compensatórias propostas criam um cenário de insegurança jurídica, oneração desproporcional e risco de desincentivo ao investimento.
A reforma da renda, em particular, ainda está incompleta e fragmentada, com várias disposições sendo tratadas de forma isolada em leis e projetos de lei distintos. Para que a reforma seja efetiva e justa, é fundamental uma abordagem mais integrada e equilibrada, que considere as necessidades dos diversos setores da economia e respeite os direitos fundamentais dos contribuintes._
CGJ-MA reconhece as unidades judiciais com melhor desempenho
Unidades judiciais com desempenho “alto” e “muito alto”, avaliadas pela Central de Análise de Desempenho (CAD) da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, receberam, em agosto, uma manifestação de reconhecimento público do corregedor-geral, desembargador José Luiz Almeida, em mensagens enviadas a juízes, juízas, servidores e servidoras.
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CGJ-MA enviou mensagens para as unidades que tiveram melhor desempenho
As unidades classificadas foram avaliadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Provimento 34/2024 (alterado pelo Provimento 36/2024), que criou a Central de Análise de Desempenho e definiu critérios objetivos para classificar as unidades com base na pontuação verificada na análise dos percentuais de produtividade.
As unidades foram classificadas nos grupos: “muito baixo” (5 a 9 pontos); “baixo” (10 a 14 pontos); “médio” (15 a 19 pontos); “alto” (20 a 24 pontos); e “muito Alto” (25 pontos).
“Esse resultado reflete o comprometimento de Vossa Excelência e de toda a equipe de servidores e servidoras no desempenho das atividades, resultando na prestação de um serviço público de excelência à sociedade maranhense”, diz o corregedor em mensagem de agradecimento.
Mensagem de reconhecimento
Nas mensagens às unidades do grupo de “alto” desempenho, o corregedor-geral da Justiça reconheceu a boa gestão e desempenho da unidade, incentivando para que o trabalho seja mantido e a unidade busque sempre um serviço público de excelência.
Nesse grupo estão as unidades com percentual maior ou igual a 5% e menor que 10% dos processos conclusos há mais de 100 dias; percentual maior ou igual a 5% e menor que 10% de processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 dias; percentual de cumprimento da meta 1 maior ou igual a 80% e menor que 100% em 2023; percentual de cumprimento da meta 2(A) maior ou igual a 80% e menor que 100% em 2023; e taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento maior que 56% e menor ou igual a 64%.
Em relação ao grupo de “muito Alto” desempenho, de unidades saneadas, o corregedor-geral também reconheceu e parabenizou o trabalho de excelência, estimulando que os trabalhos sejam mantidos e que essa relevante contribuição ao Poder Judiciário possa inspirar os profissionais da Justiça em todo o Estado.
Essas unidades possuem percentual menor que 5% dos processos conclusos há mais de 100 dias; percentual menor que 5% dos processos aguardando movimentação em secretaria há mais de 100 dias; percentual de cumprimento da meta 1 maior ou igual a 100% no ano de 2023; percentual de cumprimento da meta 2(A) maior ou igual a 100% em 2023; e taxa de congestionamento líquida na fase de conhecimento menor ou igual a 56%. Com informações da assessoria de comunicação da Corregedoria Geral de Justiça. _
Em 2013, logo após as manifestações de junho, foi promulgada a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei da Empresa Limpa, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de empresas por práticas lesivas à administração pública.
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Esta legislação ficou amplamente reconhecida como a “lei anticorrupção”. No mesmo ano, foi sancionada a Lei nº 12.850, que instituiu mecanismos investigativos voltados ao combate às organizações criminosas.
Ambas as normas estão inseridas no contexto histórico das investigações que culminaram na operação “lava jato”, deflagrada em março de 2014, a qual se destacou como a mais longa e abrangente investigação de corrupção da história recente dos países ocidentais.
A chamada “lei anticorrupção” representa o marco regulatório do ambiente de compliance no Brasil. O termo deriva do verbo inglês “to comply” e oferece critérios objetivos para concretizar a ética — um conceito subjetivo — nos negócios.
Em síntese, o compliance, ou conformidade, é o conjunto de diretrizes que orienta a atuação de um agente de acordo com as normas aplicáveis àquela atividade. A governança, por sua vez, refere-se à estrutura normativa que define quem deve e quem pode agir para alcançar determinados objetivos.
Já o programa de integridade consiste no conjunto de procedimentos e normas voltadas à detecção de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer a confiança, credibilidade e reputação institucional (Decreto nº 11.529/23).
É fácil perceber que o conceito de compliance e integridade no Brasil amadureceu em um contexto de investigações policiais contra a corrupção. Assim, a remediação de práticas corruptas foi o objetivo inicial dos programas de compliance no país. Contudo, hoje, esses programas abrangem uma gama mais ampla de objetivos. Ou seja, atualmente, o compliance deve ir além da mera diligência anticorrupção.
Diferentes setores da economia possuem características tanto comuns quanto específicas. O compliance tradicional, que responde aos riscos de corrupção, é um padrão aplicável a todos os setores. No entanto, certas atividades econômicas demandam abordagens específicas, que devem ser consideradas em programas de conformidade.
Mineração é setor crítico
A mineração, por exemplo, é um setor econômico crítico devido aos riscos inerentes à exploração extrativista. É natural, portanto, que a sociedade, o mercado e o Estado exijam uma política de conformidade mais abrangente para este setor, que no Brasil produz cerca de 70 substâncias minerais metálicas, 45 não metálicas e quatro energéticas, emprega diretamente mais de 200 mil pessoas e cerca de 1 milhão de forma indireta, além de representar aproximadamente 5% do PIB nacional.
Ante as características inerentes ao setor, os programas de compliance da mineração devem priorizar a segurança dos processos, a qualidade das estruturas de disposição de rejeitos, a segurança ocupacional dos trabalhadores, a mitigação dos impactos ambientais, a diversidade e inclusão, o relacionamento com as comunidades, o desenvolvimento local, a comunicação, a inovação, a gestão hídrica, o consumo energético e a gestão de resíduos. Esses são os pilares eleitos pela mineração através de seu diálogo autorregulatório.
Spacca
A ANM (Agência Nacional de Mineração) foi criada em 2017 em substituição do DPMN (Departamento Nacional de Produção Mineral) e tem como valores a integridade, transparência, inovação, diálogo e sustentabilidade. Nota-se que são componentes da politica da mineração coincidentes com aqueles que o setor minerário elegeu como primordiais.
A urgência da transição de uma economia marrom para uma economia verde coloca a dimensão ambiental (environment) da plataforma ESG em posição de destaque nos programas de compliance do setor de mineração.
O estabelecimento de modelos de “mineração verde” deve ser parte integrante dos programas de conformidade das mineradoras, que devem se comprometer, necessariamente, com a redução do consumo de energia, a diminuição das emissões de carbono e a preservação dos recursos naturais associados à atividade, como a água.
Segurança deve nortear o compliance na mineração
Em virtude dos grandes desastres ocorridos no Brasil em 2015 e 2019, torna-se evidente que o vetor fundamental para o compliance no setor mineral deve ser a segurança. A Lei nº 12334/10 estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens. A Lei nº 14.966/20 proibiu a construção de barragens de mineração a montante, método em que os diques de contenção se apoiam sobre os próprios rejeitos.
A mesma lei também determinou a descaracterização de todas as barragens construídas por essa metodologia. O termo “descaracterização” é relativamente polissêmico, conforme destacam Rafaela S. Massignam e Luis Enrique Sánchez. Mas é inegável que o objetivo dessa medida é reduzir os riscos ao meio ambiente e às comunidades, desativando a barragem e promovendo a recuperação da área afetada. O esforço de compliance nesse aspecto é desafiador, dada a complexidade técnica envolvida na tarefa de descaracterização.
Essa exigência legal é pioneira no mundo, e o êxito brasileiro contribuirá para o desenvolvimento do acervo técnico mundial relativo ao fechamento de barragens de rejeitos de diferentes tipos.
Nesse cenário, as novas normas da politica da mineração exigem uma ampliação dos temas a serem tratados pelos programas de compliance da mineração. Não basta uma empresa se contentar com o programa tradicional de compliance. A maturidade das mineradoras deve ser medida pela adequação do seu programa às exigências do environment e especialmente da segurança, temas muito caros à sociedade brasileira._
Caso Silvio Almeida ficará no Supremo, decide André Mendonça
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta terça-feira (17/9) que a Polícia Federal investigue as acusações de assédio feitas contra o ex-ministro dos Direitos Humanos Silvio Almeida. O inquérito está em segredo de justiça.
Rosinei Coutinho/STF
Silvio Almeida foi demitido por Lula no começo do mês; Mendonça autorizou investigação e decidiu que caso fica no STF
Segundo apurou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a decisão de manter o caso no Supremo leva em conta a retomada do julgamento na corte sobre o foro por prerrogativa de função.
Já há maioria no sentido de que, em casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, o foro por prerrogativa não esgota após a saída do posto. Ministros de Estado estão entre as autoridades com prerrogativa.
Mendonça pediu vista em abril e votará na sexta, quando o julgamento sobre o foro por prerrogativa será retomado no Plenário Virtual.
O ministro entende que manter a investigação contra Silvio Almeida no STF evitaria um vai e vem desnecessário do processo entre instâncias.
Havia dúvidas se o caso ficaria no Supremo ou seria enviado para a primeira instância depois da demissão de Silvio Almeida.
Acusações de assédio e demissão
Silvio Almeida foi demitido em 6 de setembro, após acusações de assédio sexual, estando entre as vítimas a também ministra de Estado Anielle Franco, da Igualdade Racial.
As acusações contra o ministro Silvio Almeida foram tornadas públicas pelo portal de notícias Metrópoles com base em relatos feitos a organização Me Too.
Sem revelar nomes ou outros detalhes, a entidade afirma que atendeu a mulheres que asseguram ter sido assediadas sexualmente por Almeida.